ASSOCIAÇÃO SOMAR BRASIL

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Juiz de Fora, Minas Gerais, Brazil
A Somar Brasil foi criada em 2010, em Juiz de Fora/MG, quando um grupo de pessoas com deficiência percebeu que, para mudar os discursos da sociedade sobre as dificuldades de inclusão, era preciso derrubar barreiras. Depois de identificadas essas barreiras, colocadas pelas pessoas com deficiência, familiares, empresários, médicos, professores e outros profissionais, o grupo decidiu derrubá-las, uma a uma, num trabalho de campo, em que cada um expõe o que pensa, fala dos problemas e temores e, juntos, buscam soluções. Descobrimos que a palavra “preconceito” perde lugar para “desconhecimento” e por isso é preciso mostrar como conviver em diversidade.

domingo, 15 de abril de 2012

MARÇO DE 2012

Pessoa com Deficiência
Por: Silvana de Nazareth Rosa
Advogada – Juiz de Fora/MG

Não são todas as deficiências que estão amparadas por lei, gerando direitos. Para que a pessoa com deficiência possa fazer valer os direitos garantidos por leis específicas, é preciso que a deficiência acarrete uma incapacidade que dificulte ou impossibilite a realização de atividades, necessitando, por exemplo, de equipamentos, adaptações, recursos especiais, etc.
É assim que as pessoas cegas apenas de um olho ou as pessoas surdas unilateralmente não estão contempladas na legislação específica, o que significa dizer, por exemplo, que não podem requerer a reserva de vagas em concurso público.
Vale aqui lembrar que deficiência não significa incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
O Decreto Legislativo nº 3.956, de 08/10/2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala), definiu deficiência como sendo uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Mais recente, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 
Lembramos, também, do uso indevido do termo “pessoa portadora de necessidades especiais”, introduzido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que designa não só as pessoas com deficiência, mas, os superdotados, obesos, idosos, autistas, pessoas com distúrbios de atenção, emocionais e outros, sendo, portanto, muito mais abrangente.
Dizemos, então, “pessoa com deficiência”, que pode ser, “pessoa com deficiência física”, “com deficiência mental”, “com deficiência visual” ou “pessoa cega”, ou “cego (a)”, “pessoa com deficiência auditiva”, ou “pessoa surda”, ou “surdo (a)”,pessoa com deficiência múltipla”.
Por fim, também é preciso entender que deficiência mental (também chamada de deficiência intelectual) não é a mesma coisa que doença mental, conhecida como transtorno mental, sendo esta uma doença, com tratamento específico e possuindo legislação própria. Portanto, não se confunde com a deficiência mental.
Os tipos de deficiências estão no art. 4º do Decreto nº 3298/99, alterado pelo Decreto nº 5296/04:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física -alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências”.

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